Sobre o protesto

SOBRE O PROTESTO


O art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que disciplina a atividade de protesto de títulos, dispõe que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Assim, aquele que possui títulos e documentos de dívida vencidos e não pagos, pode se valer do protesto para provar a inadimplência do devedor e fazer valer seu direito creditório.

Ainda, e subsidiariamente, por meio do protesto, cujo procedimento é célere, eficaz e gratuito, o credor pode obter o pagamento  da dívida, figurando assim como verdadeiro instrumento de recuperação de créditos.

O protesto é atividade regulamentada pela Lei Federal nº 9.492, de  10 de setembro de 1997 e pelas Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. Segue, portanto, diretrizes legais e fiscalização direta do Poder Judiciário.

Efeitos:


Ainda, diariamente, os tabelionatos de protesto enviam informações de nomes protestados e cancelados a instituições de proteção de crédito como a SERASA e o SCPC.

Outros efeitos do protesto são:

- garantir o exercício do direito de regresso contra endossantes, sacador e seus avalistas;

- interromper a prescrição (art. 202, III, Código Civil);

- fixar o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida, se não houver prazo assinalado (art. 40, Lei nº 9.492/97);

- comprovar a mora do devedor-fiduciante (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69);

- caracterizar o estado de falência do devedor (art. 94, I, Lei nº 11.101/05);

- fixar o termo legal da falência (caracterizar o período suspeito - o termo legal não pode retroagir por mais de 90 dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento - art. 99, I, Lei nº 11.101/05);

- no contrato de câmbio, habilitar o credor à ação executiva (art. 75, Lei nº 4.728/65);

- no contrato de venda a crédito com reserva de domínio, comprovar a mora do comprador (art. 1.071, Código de Processo Civil)