Sobre o protesto


Sobre o Protesto

O art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que disciplina a atividade de protesto de títulos, dispõe que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Assim, aquele que possui títulos e documentos de dívida vencidos e não pagos, pode se valer do protesto para provar a inadimplência do devedor e fazer valer seu direito creditório.

Ainda, e subsidiariamente, por meio do protesto, cujo procedimento é célere, eficaz e gratuito, o credor pode obter o pagamento da dívida, figurando assim como verdadeiro instrumento de recuperação de créditos.

O protesto é atividade regulamentada pela Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e pelas Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. Segue, portanto, diretrizes legais e fiscalização direta do Poder Judiciário.

Efeitos:


Ainda, diariamente, os tabelionatos de protesto enviam informações de nomes protestados e cancelados a instituições de proteção de crédito como a SERASA e o SCPC.

Outros efeitos do protesto são:

  • garantir o exercício do direito de regresso contra endossantes, sacador e seus avalistas;
  • interromper a prescrição (art. 202, III, Código Civil);
  • fixar o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida, se não houver prazo assinalado (art. 40, Lei nº 9.492/97);
  • comprovar a mora do devedor-fiduciante (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69);
  • caracterizar o estado de falência do devedor (art. 94, I, Lei nº 11.101/05);
  • fixar o termo legal da falência (caracterizar o período suspeito - o termo legal não pode retroagir por mais de 90 dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento - art. 99, I, Lei nº 11.101/05);
  • no contrato de câmbio, habilitar o credor à ação executiva (art. 75, Lei nº 4.728/65);
  • no contrato de venda a crédito com reserva de domínio, comprovar a mora do comprador (art. 1.071, Código de Processo Civil)

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