Gratuidade
Com o advento da Lei Estadual nº 10.710/2000, a partir de 30 de março de 2001 o protesto
passou a ser ato gratuito. Assim, o credor que antes tinha de pagar para protestar títulos vencidos e não pagos,
agora não precisa mais dispendiar os valores referentes às custas do cartório. Ao credor, basta apresentar os
documentos no Serviço Central de Protesto de Títulos. O protesto virou ato totalmente gratuito para o credor,
quem paga as custas é o devedor, no ato do pagamento do título ou de eventual cancelamento, caso o título venha
a ser protestado.
A Lei Estadual 11.331/2002, que surgiu também para regulamentar os emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro, dispõe que o protesto independe de depósito prévio das
custas e emolumentos pelo apresentante. O credor ou apresentante só arcará com as custas e emolumentos se
desistir do protesto ou na sucumbência em eventual ação judicial. Nas demais hipóteses, esses valores serão
sempre pagos pelo devedor, no ato de pagamento do título ou então no eventual cancelamento do protesto.