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N A D A ! ! !
O pagamento da taxa se dá:
" pelo devedor, no ato elisivo do protesto,
ou seja, com o pagamento do débito em cartório.
" pelo credor, se efetuar a desistência do protesto em virtude
de envio indevido de título a cartório
" pelo credor, em virtude de renegociação de dívida
após o devedor ter sido intimado pelo cartório (caso este em
que o credor repassa os custos da desistência para o devedor).
" no cancelamento do protesto, ou seja, pelo devedor ou interessado,
no ato da regularização creditícia perante o mercado.
Esta lei beneficiou a sociedade como um todo: comerciantes, empresários, pessoas físicas e jurídicas, sem restrições. O instituto do "protesto" tornou-se mais acessível e democrático, uma vez que o credor não mais tem que arcar com as despesas do protesto, o que, muitas vezes, representava uma limitação ao exercício do direito de cobrar.
Trouxe também, uma relação de equilíbrio e justiça na relação comercial, uma vez que, as custas de cartórios atualmente são de responsabilidade de quem deu azo ao inadimplemento, ou seja, o devedor.
Não perca mais tempo e dinheiro com juros e encargos bancários, envie para protesto seus documentos de dívidas GRATUITAMENTE que faremos nosso serviço objetivando seu legítimo direito ao recebimento.
O cartório realizará, pessoalmente, a intimação no endereço do devedor, que terá um prazo legal para pagar, sob pena de ser protestado, e ter seu nome inserido no banco de dados de inadimplentes dos Cartórios, SERASA, SCPC e demais conveniados dos cartórios, sendo assim, uma resposta rápida, ágil e gratuita à disposição de toda população.
Não perca mais tempo, peça
agora mesmo nos guichês deste Tabelião as informações
para protestar e comece a enviar os títulos e documentos de dívidas
que nós faremos todo o esforço necessário para o seu
retorno financeiro.
VEJA ABAIXO ALGUNS DOS TÍTULOS PROTESTÁVEIS:
Quota de Condomínio, Contrato de Locação, Contrato de
Alienação Fiduciária, Confissão de Dívida,
Sentença Judicial, Termo de Conciliação da Justiça
do Trabalho, Certidão de Dívida Ativa, Duplicata Mercantil,
Duplicata de Serviços (Contrato de Escolas, Transportes, Manutenção
de Equipamentos, Serviços de Engenharia, Convênio Médico/Odontológico,
Convênio Médico Hospitalar, Publicidade, ... e outros contratos
de serviços, comprovando para tanto a efetiva prestação
do serviço.), Cédula de Crédito Bancária/Comercial/Industrial,
Cheques, Contrato de Mútuo, Conta de Prestação de Serviços,
Contrato de Compra e Venda com reserva de domínio, Letra de Câmbio,
Nota Promissória, dentre outros Títulos de Créditos e
Documentos de Dívidas que corresponde aos papéis a que se atribui
a qualidade de título executivo judicial ou extrajudicial, para fins
de execução por quantia certa (CPC, arts. 584 e 585), dentre
os quais se destacam a própria sentença civil condenatória,
a escritura pública, e qualquer documento público assinado pelo
devedor, ou particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, desde que
atendam às exigências de liquidez, certeza e exigibilidade (art.
586)" (ob. cit., págs. 266/267).
Para facilitar seu envio, faça um convênio, que sua empresa préviamente cadastrada receberá um código de cliente, agilizando o envio dos títulos e outros serviços deste Tabelião.
Acesse o nosso site: www.protestodeosasco.com.br
ou ligue para nosso telefone: (11) 3681-4445.
DOS EFEITOS DO PROTESTO
Os Tabelionatos De Protesto, como banco de
dados de inadimplência oficial do Poder Público no Brasil, enviam
diariamente informações de nomes protestados e cancelados ao
SERASA, SCPC e demais associações de proteção
de crédito conveniadas.
Todo e qualquer nome inserido ou excluído da base de dados dos tabelionatos,
necessariamente, será atualizado em todos os bancos de dados privados
de inadimplentes do Brasil que forem conveniados, GRATUITAMENTE !!!
O devedor devidamente protestado, enquanto não quitar sua dívida
com seu credor, constará em todas as certidões de protesto emitidas
pelos CARTÓRIOS, assim como, constará do banco de dados do SERASA,
SCPC dentre outros GRATUITAMENTE.
Este vínculo entre credor e devedor
será eterno até o pagamento da dívida e conseqüente
cancelamento do protesto, única hipótese para exclusão
do nome no banco de dados dos tabelionatos.
No SERASA e SCPC o nome negativado permanecerá no banco de dados num
prazo máximo de 5 anos e depois caducará. Nos tabelionatos de
protesto o nome do devedor NÃO CADUCA JAMAIS.
Nomes inclusos na "Lista Negra" das Associações de
Proteção ao Crédito e dos cartórios trazem muitos
inconvenientes e limitações na vida pessoal e comercial de qualquer
cidadão ou empresa.
Vejam Alguns Exemplos:
" Restrições junto à agência bancária
para retirada de talões de cheques.
" Cancelamento de conta corrente no banco.
" Impedimentos ao fazer pagamentos com cheque à vista ou parcelado.
" Restrições creditícias na praça, para concessão
de financiamentos, leasing entre outras operações de crédito.
Os órgãos administradores de linhas de crédito imobiliários
governamentais exigem a inexistência de protesto para a liberação
do financiamento.
Para a concessão de linhas de crédito em instituições
privadas (financeiras e bancos) a situação é agravada.
Só haverá a liberação do crédito após
uma profunda análise do passado financeiro do solicitante.
Por fim, o credor de posse do Instrumento
de Protesto (comprovante do protesto contra o devedor), está municiado
do documento necessário para qualquer posterior acionamento judicial
através de uma Ação de Cobrança.
Outro importante efeito da utilização do protesto na cobrança
de dívidas, reside na segurança jurídica e respaldo contra
ações de dano moral, uma vez que a utilização
do protesto na cobrança de inadimplentes é também solução
definitiva para o cumprimento da portaria n.º 5 da Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça e Art. 43 do Código
de Defesa do Consumidor, afastando as ações por dano moral,
com relação a regularidade da notificação prévia.
Pela referida portaria, o credor não pode inscrever o consumidor nos
cadastros ou bancos de dados do serviço de proteção ao
crédito, sem comprovação prévia. Não basta
a remessa da notificação simples, tem que ser comprovada pela
sua entrega para o consumidor, o que não é respeitado pelas
entidades de proteção ao crédito. A carta simples perfaz-se
como mera cobrança, que não substitui a notificação
previa do consumidor.
Já a intimação de protesto é prevista em lei,
e cumpre amplamente o papel da comprovação prévia, uma
vez que as intimações ou são enviadas pelos Correios
através de aviso de recebimento (AR), ou são entregues, pessoalmente,
por equipe própria de intimadores da serventia de protesto, sendo neste
caso, colhida a assinatura do devedor, no ato da entrega.
Diante disto, não haverá possibilidade do credor ser demandado
em uma ação de dano moral, caso o devedor venha a alegar que
fora protestado sem ter sido notificado previamente, o que não rara
às vezes, ocorre com devedores que acionam credores em ações
por danos morais por terem sido "negativados" indevidamente, sem
terem sido notificados previamente.